{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100488,"origem":"stj","sha256_origem":"ad831621fcd17756a6a81fc06f33d16287c2ff9d3d0d7b31bb2c9dd7cbe9883d","registro_original":{"id_fonte":"000914791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211496","numero_registro":"202500488394","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra\ndecisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em\nhabeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso\nde prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6\nanos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de\njulgamento em plenário do júri.\n2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao\ncaso, por conta da suposta demora injustificada na formação da\nculpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na\nsentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a\nanulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do\nfeito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento\nilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de\nlinguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito,\nnos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas\ncorpus para tal finalidade.\n5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em\nconta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de\nréus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de\ndiligências envolvendo diferentes unidades federativas.\n6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da\ncustódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados\n- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização\ncriminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado\ne na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia\npara garantia da ordem pública.\n7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de\nexcesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da\nprisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que\njustifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.\n8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação\nprocessual compatível com a complexidade da causa reforçam a\ninexistência de constrangimento ilegal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STJ:21"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000021","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE, <<AgRg no RHC 209274>>-AL\n(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef4ef5870479b6e14ec8bae6ff268003f261dd1c2cd582df82aba97a20efb862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
