# Registro público: STJ — 211496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad831621fcd17756a6a81fc06f33d16287c2ff9d3d0d7b31bb2c9dd7cbe9883d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914791
- **Número de registro na fonte:** 202500488394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso
de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6
anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de
julgamento em plenário do júri.
2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao
caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da
culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na
sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a
anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do
feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento
ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de
linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito,
nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas
corpus para tal finalidade.
5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de
réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de
diligências envolvendo diferentes unidades federativas.
6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da
custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados
- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização
criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado
e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia
para garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de
excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da
prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que
justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.
8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação
processual compatível com a complexidade da causa reforçam a
inexistência de constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em
habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso
de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6
anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de
julgamento em plenário do júri.
2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao
caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da
culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na
sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a
anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do
feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento
ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de
linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito,
nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas
corpus para tal finalidade.
5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de
réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de
diligências envolvendo diferentes unidades federativas.
6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da
custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados
- duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização
criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado
e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia
para garantia da ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de
excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da
prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que
justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.
8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação
processual compatível com a complexidade da causa reforçam a
inexistência de constrangimento ilegal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE, <<AgRg no RHC 209274>>-AL
(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no RHC 181325>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:21

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000021
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ad831621fcd17756a6a81fc06f33d16287c2ff9d3d0d7b31bb2c9dd7cbe9883d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ad831621fcd17756a6a81fc06f33d16287c2ff9d3d0d7b31bb2c9dd7cbe9883d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ad831621fcd17756a6a81fc06f33d16287c2ff9d3d0d7b31bb2c9dd7cbe9883d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ad831621fcd17756a6a81fc06f33d16287c2ff9d3d0d7b31bb2c9dd7cbe9883d
- **SHA-256 do comentário:** d92b8ef5e700c2b4c008ccfd0c6ad70cce63e928f57de5c865741f869d7f9d9d
