{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100489,"origem":"stj","sha256_origem":"d9bf85ac3362a9e16b10d4107f8dd57bd3608b217d07ca98fae79dadfc0ef94b","registro_original":{"id_fonte":"000914792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203705","numero_registro":"202403301550","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS\nENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Cláudio Adonias Tenório Bispo,\nnos autos de habeas corpus, contra decisão monocrática que indeferiu\no pedido de concessão da ordem, sob o fundamento de ausência de\nnulidade na juntada tardia do laudo pericial e no aditamento à\ndenúncia. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo em\nrazão da intempestividade do aditamento da peça acusatória e da\nquebra da cadeia de custódia da prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do\nlaudo pericial e o aditamento da denúncia após o encerramento da\ninstrução processual acarretam nulidade absoluta; e (ii) estabelecer\nse houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa\ne do devido processo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da\nsentença, sendo o prazo para tanto considerado impróprio, nos termos\ndo art. 569 do Código de Processo Penal.\n4. A juntada do laudo pericial e o subsequente aditamento à denúncia\nocorreram após diligência requerida pelas partes, com fundamento no\nart. 402 do Código de Processo Penal, antes da apresentação das\nalegações finais.\n5. O juízo processante garantiu à defesa oportunidade de\nmanifestação sobre a renovação da prova oral e o interrogatório do\nréu, assegurando o contraditório e a ampla defesa.\n6. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando\ndemonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité\nsans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.\n7. Inexistente o prejuízo à defesa, pois foi oportunizada a\nmanifestação sobre o aditamento, estando ausentes requisitos para o\nreconhecimento de nulidade.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nvalidade do aditamento espontâneo da denúncia e da juntada de provas\nna fase de diligências complementares, desde que garantidos os\ndireitos da defesa.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9475d7dafc4f04167b9f4ff580e186ce9cf767b9fbe95198f016f6d685eb3867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
