# Registro público: STJ — 2006696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10049/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9da6bd512443eb4cde1e175797940716074b5c9f522992dd4cafb67d603f39e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO DOS
REQUISITOS SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena,
deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível
qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele
cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do CP pela Lei
13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período
de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo
exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que
eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam
ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir
fundamentadamente o mérito do apenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias concluíram que a
última falta praticada pelo recorrido ocorreu há mais de um ano, a
saber, em 22/4/2020, e que o apenado apresenta condições pessoais
aptas à reinserção social, o que levou a conclusão de fazer jus à
concessão do benefício, porquanto presentes os requisitos
subjetivos. Nesse contexto, desconstituir o entendimento firmado
pelo Tribunal de origem, implicaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme
orientação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. AVALIAÇÃO DOS
REQUISITOS SUBJETIVOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena,
deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível
qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele
cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo.
2. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do CP pela Lei
13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período
de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo
exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que
eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam
ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir
fundamentadamente o mérito do apenado.
3. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias concluíram que a
última falta praticada pelo recorrido ocorreu há mais de um ano, a
saber, em 22/4/2020, e que o apenado apresenta condições pessoais
aptas à reinserção social, o que levou a conclusão de fazer jus à
concessão do benefício, porquanto presentes os requisitos
subjetivos. Nesse contexto, desconstituir o entendimento firmado
pelo Tribunal de origem, implicaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme
orientação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - LIMITAÇÃO
TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 943328>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 933539>>-MS,
         <<AgRg no HC 426201>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA
EXECUÇÃO DA PENA - COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO -
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 666504>>-SP,
         <<AgRg no HC 613683>>-RS,
         <<HC 612296>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:.B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 994283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
