{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100490,"origem":"stj","sha256_origem":"a61566d6f6d1ebfbfd67010f9fcbc8e85a2d5ea368564a6c20686470f9c532fe","registro_original":{"id_fonte":"000914793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210874","numero_registro":"202500324670","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA\nPROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM\nPÚBLICA. ASSIMETRIA DE RISCO E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Cléber Santos da Silva contra\ndecisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela liderança\ndo agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.\nA defesa alegou ausência de fundamentos concretos, insuficiência da\nmotivação da medida extrema e possibilidade de substituição por\nmedidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos\nque justifiquem sua manutenção; (ii) definir se a fuga do agravante\nconfigura circunstância apta a gerar assimetria de risco e a\njustificar a medida cautelar extrema em detrimento de alternativas\nmenos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta,\nextraída da sentença penal condenatória que reconhece a posição de\nliderança do agravante em sofisticada organização criminosa que\ndomina o tráfico de drogas em vários bairros de Salvador,\ncorroborada por provas obtidas por técnicas especiais de\ninvestigação. Portanto, a prisão preventiva é a única medida\ncautelar adequada para neutralizar a atuação criminosa do agravante.\n4. A fuga do agravante por quase dois anos após a decretação da\nprisão preventiva revela uma grave assimetria de risco, que expõe a\naplicação da lei penal a risco intolerável e impõe a adoção da\nmedida mais severa como único meio de assegurar a jurisdição penal.\n5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fuga do\ndistrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para\njustificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à\natuação em organização criminosa.\n6. A decisão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência\nconsolidada, que permite fundamentação concisa na manutenção da\ncustódia cautelar após condenação, desde que persistam os motivos\nque ensejaram a decretação da medida, como no presente caso.\n7. A proposta de imposição de medidas cautelares diversas não se\nmostra adequada a mitigar o risco concreto de reiteração delitiva,\nnem a restaurar a ordem pública, em razão da periculosidade\nevidenciada e da atuação estruturada do grupo criminoso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (a) A prisão preventiva é legítima quando\nbaseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta\ne o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga\nprolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante,\napta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da\nlei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas\nse evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem\npública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)\n   STJ - <<HC 929470>>-MA, <<RHC 137737>>-MA,\n         <<AgRg no HC 891325>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 206031>>-ES, <<AgRg no RHC 206151>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - MANUTENÇÃO DA\nCUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 957641>>-SP, <<AgRg no HC 928532>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"915a94168c764b13d212bf0d629f28a86d3442dbcbfe18552afa0ac2a5d9b3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
