# Registro público: STJ — 210874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a61566d6f6d1ebfbfd67010f9fcbc8e85a2d5ea368564a6c20686470f9c532fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Cléber Santos da Silva contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela liderança
do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
A defesa alegou ausência de fundamentos concretos, insuficiência da
motivação da medida extrema e possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos
que justifiquem sua manutenção; (ii) definir se a fuga do agravante
configura circunstância apta a gerar assimetria de risco e a
justificar a medida cautelar extrema em detrimento de alternativas
menos gravosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta,
extraída da sentença penal condenatória que reconhece a posição de
liderança do agravante em sofisticada organização criminosa que
domina o tráfico de drogas em vários bairros de Salvador,
corroborada por provas obtidas por técnicas especiais de
investigação. Portanto, a prisão preventiva é a única medida
cautelar adequada para neutralizar a atuação criminosa do agravante.
4. A fuga do agravante por quase dois anos após a decretação da
prisão preventiva revela uma grave assimetria de risco, que expõe a
aplicação da lei penal a risco intolerável e impõe a adoção da
medida mais severa como único meio de assegurar a jurisdição penal.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fuga do
distrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para
justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à
atuação em organização criminosa.
6. A decisão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência
consolidada, que permite fundamentação concisa na manutenção da
custódia cautelar após condenação, desde que persistam os motivos
que ensejaram a decretação da medida, como no presente caso.
7. A proposta de imposição de medidas cautelares diversas não se
mostra adequada a mitigar o risco concreto de reiteração delitiva,
nem a restaurar a ordem pública, em razão da periculosidade
evidenciada e da atuação estruturada do grupo criminoso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A prisão preventiva é legítima quando
baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta
e o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga
prolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante,
apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da
lei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas
se evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem
pública.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA
PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. ASSIMETRIA DE RISCO E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cléber Santos da Silva contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela liderança
do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
A defesa alegou ausência de fundamentos concretos, insuficiência da
motivação da medida extrema e possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos
que justifiquem sua manutenção; (ii) definir se a fuga do agravante
configura circunstância apta a gerar assimetria de risco e a
justificar a medida cautelar extrema em detrimento de alternativas
menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta,
extraída da sentença penal condenatória que reconhece a posição de
liderança do agravante em sofisticada organização criminosa que
domina o tráfico de drogas em vários bairros de Salvador,
corroborada por provas obtidas por técnicas especiais de
investigação. Portanto, a prisão preventiva é a única medida
cautelar adequada para neutralizar a atuação criminosa do agravante.
4. A fuga do agravante por quase dois anos após a decretação da
prisão preventiva revela uma grave assimetria de risco, que expõe a
aplicação da lei penal a risco intolerável e impõe a adoção da
medida mais severa como único meio de assegurar a jurisdição penal.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fuga do
distrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para
justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à
atuação em organização criminosa.
6. A decisão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência
consolidada, que permite fundamentação concisa na manutenção da
custódia cautelar após condenação, desde que persistam os motivos
que ensejaram a decretação da medida, como no presente caso.
7. A proposta de imposição de medidas cautelares diversas não se
mostra adequada a mitigar o risco concreto de reiteração delitiva,
nem a restaurar a ordem pública, em razão da periculosidade
evidenciada e da atuação estruturada do grupo criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A prisão preventiva é legítima quando
baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta
e o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga
prolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante,
apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da
lei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas
se evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem
pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE)
   STJ - <<HC 929470>>-MA, <<RHC 137737>>-MA,
         <<AgRg no HC 891325>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 206031>>-ES, <<AgRg no RHC 206151>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA)
   STJ - <<AgRg no HC 957641>>-SP, <<AgRg no HC 928532>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1052317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128216/) — classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
