{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100491,"origem":"stj","sha256_origem":"14db7f1e7085ebc903db4153a674a2ec95be39a1c46f6abbb5b1e5e8396f8969","registro_original":{"id_fonte":"000914794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206309","numero_registro":"202403991060","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE\nDAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU AUTORIZAÇÃO VÁLIDA.\nSUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus\nde ofício a Alisson Luiz Lopes dos Santos, reconhecendo a nulidade\ndas provas obtidas mediante ingresso policial desautorizado em\ndomicílio e substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas, no âmbito do Recurso Especial n. 206309/MG.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial\nem domicílio, sem mandado judicial, e baseado apenas em denúncia\nanônima, foi lícito; (ii) estabelecer se as provas obtidas nessa\ndiligência podem ser utilizadas para sustentar a prisão preventiva\ndo agravado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STF e do STJ exige, para a validade da\nentrada policial em domicílio, sem mandado judicial, a existência de\nfundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a\nposteriori, o que inexistiu no caso concreto.\n4. A diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia\nanônima, desacompanhada de investigações preliminares ou outros\nelementos que demonstrassem a situação de flagrante, o que invalida\na medida de busca domiciliar.\n5. A suposta autorização para entrada foi apenas alegada verbalmente\npelos policiais, sem nenhum registro por escrito ou audiovisual,\nconforme exigido pela jurisprudência atual para comprovar a\nvoluntariedade do consentimento.\n6. A ilicitude do ingresso domiciliar contamina as provas\nsubsequentes, atraindo a nulidade de todas as provas delas derivadas\n(teoria dos frutos da árvore envenenada), nos termos do art. 5º,\nLVI, da CF/1988.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas encontra amparo na ausência de provas lícitas que\njustifiquem a segregação, sendo medidas como comparecimento\nperiódico em juízo e restrição de deslocamento suficientes, à luz\ndos princípios da proporcionalidade e da necessidade.\nIV.  Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0dea7ac1570f42666b0818ca5297d14eefabc9afb363734dd7644740ea63dfa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
