{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100492,"origem":"stj","sha256_origem":"c7afc7cfbcb633850fd8af0f205f3ef5fc8c4e88feb70489572bcf6c6a6c1e68","registro_original":{"id_fonte":"000914795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211763","numero_registro":"202500552012","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE\nDE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO\nAPROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente\ndenunciado pela prática dos crimes de associação criminosa,\nestelionato majorado (sete vezes) em continuidade delitiva e\ncorrupção de menores (arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º,\nambos do CP, e art. 244-B do ECA), visando a anulação do processo\ndesde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta\nausência de fundamentação e por não ter apreciado as teses\ndefensivas veiculadas na resposta à acusação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão\nque confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de\nforma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,\ncaracterizando suposta ausência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste\npromovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,\ndeixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da\nConstituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia\nlimita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade\nformal da inicial acusatória.\nInexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses\napresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual\nprevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial\nocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a\nfundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade\nda demanda instaurada.\nDeterminados temas somente podem ser analisados de forma mais\naprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido\nprejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo\ncriminal.\nNa presença de substrato probatório razoável para a denúncia,\neventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla\ne exauriente durante a instrução processual.\nO trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida\nexcepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da\natipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de\nindícios de autoria ou materialidade do delito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia não se equipara a\nato de caráter decisório e deixa de se submeter às exigências do\nart. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente a\nfundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à\nacusação. 2. Na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397\ndo CPP, a manifestação judicial pode ser concisa, limitando-se a\ndemonstrar a admissibilidade da demanda, deixando a análise\naprofundada para a instrução probatória. 3. O trancamento da ação\npenal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em\ncasos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade\nou ausência de indícios de autoria ou materialidade.\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 396,\n396-A e 397; CP, arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º; ECA,\nart. 244-B.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC\n195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, j. 18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5271a1fe7eabc1df66dae4a55fbbe219ce655419239a85b2f78a099407b6d559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
