# Registro público: STJ — 211763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7afc7cfbcb633850fd8af0f205f3ef5fc8c4e88feb70489572bcf6c6a6c1e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914795
- **Número de registro na fonte:** 202500552012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa,
estelionato majorado (sete vezes) em continuidade delitiva e
corrupção de menores (arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º,
ambos do CP, e art. 244-B do ECA), visando a anulação do processo
desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta
ausência de fundamentação e por não ter apreciado as teses
defensivas veiculadas na resposta à acusação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão
que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de
forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,
caracterizando suposta ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste
promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,
deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia
limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade
formal da inicial acusatória.
Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses
apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual
prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial
ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a
fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade
da demanda instaurada.
Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais
aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido
prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo
criminal.
Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
e exauriente durante a instrução processual.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade do delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia não se equipara a
ato de caráter decisório e deixa de se submeter às exigências do
art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente a
fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à
acusação. 2. Na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397
do CPP, a manifestação judicial pode ser concisa, limitando-se a
demonstrar a admissibilidade da demanda, deixando a análise
aprofundada para a instrução probatória. 3. O trancamento da ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 396,
396-A e 397; CP, arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º; ECA,
art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC
195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, j. 18/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE
DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO
APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa,
estelionato majorado (sete vezes) em continuidade delitiva e
corrupção de menores (arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º,
ambos do CP, e art. 244-B do ECA), visando a anulação do processo
desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta
ausência de fundamentação e por não ter apreciado as teses
defensivas veiculadas na resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na decisão
que confirmou o recebimento da denúncia por não ter analisado, de
forma suficiente, as teses defensivas apresentadas na defesa prévia,
caracterizando suposta ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ato de recebimento da denúncia, mesmo diante de eventual contraste
promovido pela defesa, não se equipara a ato de caráter decisório,
deixando de se submeter às exigências do art. 93, IX, da
Constituição Federal, pois o exame de admissibilidade da denúncia
limita-se à existência de substrato probatório mínimo e à validade
formal da inicial acusatória.
Inexiste nulidade na fundamentação concisa sobre as teses
apresentadas na resposta à acusação, pois, na etapa processual
prevista nos arts. 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial
ocorre em fase inicial do trâmite do processo, podendo a
fundamentação ser concisa e limitada a demonstrar a admissibilidade
da demanda instaurada.
Determinados temas somente podem ser analisados de forma mais
aprofundada durante a instrução probatória, sob pena de indevido
prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo
criminal.
Na presença de substrato probatório razoável para a denúncia,
eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla
e exauriente durante a instrução processual.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia não se equipara a
ato de caráter decisório e deixa de se submeter às exigências do
art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo suficiente a
fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à
acusação. 2. Na etapa processual prevista nos arts. 396, 396-A e 397
do CPP, a manifestação judicial pode ser concisa, limitando-se a
demonstrar a admissibilidade da demanda, deixando a análise
aprofundada para a instrução probatória. 3. O trancamento da ação
penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
casos de inequívoca atipicidade da conduta, extinção da punibilidade
ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 396,
396-A e 397; CP, arts. 288, parágrafo único, 171, §§ 2º-A e 4º; ECA,
art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, AgRg no RHC
195.977/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, j. 18/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c7afc7cfbcb633850fd8af0f205f3ef5fc8c4e88feb70489572bcf6c6a6c1e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

