# Registro público: STJ — 209701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914796
- **Número de registro na fonte:** 202500031550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência
prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se
cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e
inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das
restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da
punibilidade do agravante por decadência do direito de representação
quanto ao crime de ameaça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das
medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura
cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de
fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas
protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das
medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação
pelo suposto crime de ameaça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na
persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo
comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do
Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.
11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a
prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de
violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária,
para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada
jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo
na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos
do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência
do direito de representação, configurando-se indevida supressão de
instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita
do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância
recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência
prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se
cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e
inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das
restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da
punibilidade do agravante por decadência do direito de representação
quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das
medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura
cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de
fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas
protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das
medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação
pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na
persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo
comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do
Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.
11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a
prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de
violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária,
para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada
jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo
na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos
do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência
do direito de representação, configurando-se indevida supressão de
instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita
do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância
recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f62327990757435fa52cdab746e098cdbd0a04bf1347cb8a78b19c361dae973a
- **SHA-256 do registro documental:** d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc
- **SHA-256 do comentário:** faf5549b01017efbc3daff0d294e7a983fc2a9cf1d8629f78ab98723c8de35ec
