{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100497,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9","registro_original":{"id_fonte":"000914938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991401","numero_registro":"202501042640","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI.\nPRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da\npena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n2. Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu\nda orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no\nsentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem\nobjetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos\ncrimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em\nplenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser\ndespicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário\ndo Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato\no flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do\nagravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante.\nPrecedentes.\n3. Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua\nreprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e\n20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.\n4. Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em\n12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa,\nmantidos os demais termos de sua condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40bb693bd6efc0ca5db260d0417b3938ff154e88e37748a15faec34b4dbf38a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
