# Registro público: STJ — 991401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914938
- **Número de registro na fonte:** 202501042640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu
da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no
sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem
objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos
crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em
plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser
despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário
do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato
o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do
agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua
reprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em
12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa,
mantidos os demais termos de sua condenação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da
pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu
da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no
sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem
objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos
crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em
plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser
despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário
do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato
o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do
agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante.
Precedentes.
3. Refeito o cálculo da dosimetria da pena do agravante, sua
reprimenda fica definitivamente estabilizada em 12 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.
4. Agravo regimental provido, para fixar as sanções do agravante em
12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa,
mantidos os demais termos de sua condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e8a9f95579246339138cb9ac03648b53dadfe984c05a912fdc938dec553a8c9
- **SHA-256 do comentário:** 2f8cde9600f9f8179b8c348fe0d9c81e7d4fe3e64810db7c3a1dbc16d24f50b4
