{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100499,"origem":"stj","sha256_origem":"0a97706fd7e3532fd8bba0dad0e1edf991e6939ab264c90c9aa50cb1f4b75cef","registro_original":{"id_fonte":"000914943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002609","numero_registro":"202501665940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO.\nTRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO\nDE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA\nGRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela\npassagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não\nimpede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso\nda execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário\n(HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em\n28/6/2016).\n2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe\nde 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção\ndesta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito\nsubjetivo para concessão do livramento condicional - bom\ncomportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,\nalínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na\nalínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.\n3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa\nfalta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída\ntemporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um\ncomportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame\nantes da apreciação final do livramento.\n4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do\nrecurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se\nalterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já\nnão se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do\nagravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não\nsuspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de\nprimeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:\n5- [...] \"A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das\ndecisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais\nadmite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [...] (AgRg no\nHC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)\n6- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7a79d58cdf06a95da13313a999cd8a9332aa29e71e11ccbed2f7eb7b1f49ebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
