{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1005,"origem":"stj","sha256_origem":"91ae098b2d54a22984bc9ac231ad060635408482d356d39824f40492d4c5d9d2","registro_original":{"id_fonte":"000812893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849410","numero_registro":"202100613098","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.\nNECESSIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA N. 410/STJ. SUBSISTÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO OBRIGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n3. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos,\nconcluiu pela inexistência de ciência prévia da parte recorrida\nacerca da imposição da multa cominatória. Alterar esse entendimento\ndemandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso\nespecial, ante o óbice da mencionada súmula.\n4. Nos termos da Súmula n. 410/STJ: \"A prévia intimação pessoal do\ndevedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo\ndescumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.\"\n5. \"É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a\ncobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não\nfazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006,\nnos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também\napós a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil\" (EREsp n.\n1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018,\nDJe 7/3/2019).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e6d6291364e652399e61242ba71052096dfb289209e8c16115d0b770ce7c631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
