{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10050,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d195386ea72e9bdd6d4b652c560d585647253fb504f3d1b1db7e4408a5c334","registro_original":{"id_fonte":"000821026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739988","numero_registro":"202201312711","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE  ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM A\nNARCOTRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar\nno caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a\nvariedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade\nconcreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a\npericulosidade do agente.\n3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a\nimposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.\n5. Os pedidos não formulados no recurso em habeas corpus e,\nportanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis\nde conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação\nrecursal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,\n         <<AgRg no HC 590807>>-RJ\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d69504b7c8e842d3f4927e6020bfb769d0cada5eb806830cd58f0361e152b03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
