{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100500,"origem":"stj","sha256_origem":"f71c370f40c401023a9ee78b64000fc720aed67b0a6cf9c68a4fba2a1bda8cb3","registro_original":{"id_fonte":"000914945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003778","numero_registro":"202501734566","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nLATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA\nFRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE.\nCONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS\nVÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve\nconsiderável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista\nque o delito somente não se consumou por falha no acionamento da\nmunição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não\nvindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias\nà vontade do agente.\n3. Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada\na tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é\npossível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em\nconsideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.\n4. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal\nde origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis,\ncom reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa,\ndemandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos\nautos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico.\nPrecedentes.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime\núnico quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só\nvítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias,\nmóveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou\na terceiros. Precedentes.\n6. Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não\nhá que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas\nfoi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que\nreconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação\nvisaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas\n(e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a\nimersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,\nprovidência incabível na via estreita do remédio heroico.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77050e551ecd6271ae8f5351007a10b7c88f3a1ae3029678f100d48fd1e9b13a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
