# Registro público: STJ — 1003778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71c370f40c401023a9ee78b64000fc720aed67b0a6cf9c68a4fba2a1bda8cb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914945
- **Número de registro na fonte:** 202501734566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS
VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve
considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista
que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da
munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não
vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada
a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é
possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em
consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal
de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis,
com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa,
demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos
autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime
único quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só
vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias,
móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou
a terceiros. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não
há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas
foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que
reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação
visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas
(e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do remédio heroico.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA
FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS
VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve
considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista
que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da
munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não
vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
3. Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada
a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é
possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em
consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.
4. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal
de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis,
com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa,
demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos
autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime
único quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só
vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias,
móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou
a terceiros. Precedentes.
6. Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não
há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas
foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que
reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação
visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas
(e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
providência incabível na via estreita do remédio heroico.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** f71c370f40c401023a9ee78b64000fc720aed67b0a6cf9c68a4fba2a1bda8cb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f71c370f40c401023a9ee78b64000fc720aed67b0a6cf9c68a4fba2a1bda8cb3
- **SHA-256 do comentário:** 80bed532de599aa5b69b0ede55a71acdfd2ea881025648c515de31563d4b1fed
