# Registro público: STJ — 1003850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 267bac46780282619a7c56dbb073ffb29eece841fc1c6267543aab7f063547ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato
definido como crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da
Súmula 526/STJ.3. A independência mitigada das jurisdições permite
o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição
penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
(MS 13.134/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado
em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as alegações a respeito da ausência de responsabilidade
do agravante sobre os homicídios praticados, bem como sobre a
permanência ou não de sua posição de liderança no âmago da facção
criminosa, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 526/STJ. EXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de fato
definido como crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da
Súmula 526/STJ.3. A independência mitigada das jurisdições permite
o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição
penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
(MS 13.134/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado
em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).
4. Ademais, as alegações a respeito da ausência de responsabilidade
do agravante sobre os homicídios praticados, bem como sobre a
permanência ou não de sua posição de liderança no âmago da facção
criminosa, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas
corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
