# Registro público: STJ — 998686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce05d1480c1a733903763ce19f1405b47a98f5b0c3350d40d33102d8b32497aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915008
- **Número de registro na fonte:** 202501432106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE
FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indeferimento da progressão de regime foi devidamente
fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves
recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame
criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa
e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus
atos.
- **Item 2 (texto oficial):** A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação
do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise
do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom
comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao
magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos
disponíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida
quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio
pro societate.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO DE
FALTAS GRAVES RECENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento da progressão de regime foi devidamente
fundamentado em elementos concretos, como histórico de faltas graves
recentes e aspectos desfavoráveis constatados no exame
criminológico, que indicaram possibilidade de reincidência criminosa
e dificuldades do apenado em assumir responsabilidade por seus
atos.
2. A progressão de regime constitui benefício sujeito à verificação
do requisito subjetivo, não configurando direito absoluto. A análise
do comportamento prisional não se restringe ao atestado de bom
comportamento emitido pela administração carcerária, cabendo ao
magistrado valorar, de forma fundamentada, todos os elementos
disponíveis.
3. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do
parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da
progressão de regime pois, na execução penal, em caso de dúvida
quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio
pro societate.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE)
   STJ - <<AgInt no HC 554750>>-SP, <<HC 509389>>-SP,
         <<AgRg no HC 504294>>-SP, {{HC 347194}}-SP,
         <<AgRg no HC 835267>>-RJ, <<AgRg no HC 820197>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - BOM COMPORTAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 957376>>-SP, <<AgRg no HC 804894>>-MS,
         <<AgRg no HC 897665>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce05d1480c1a733903763ce19f1405b47a98f5b0c3350d40d33102d8b32497aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** ce05d1480c1a733903763ce19f1405b47a98f5b0c3350d40d33102d8b32497aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

