{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100508,"origem":"stj","sha256_origem":"24466263d7dfca6491ed6f3db07a5e4eecb5b54c12221e81e75d0696f0769eaa","registro_original":{"id_fonte":"000915016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999794","numero_registro":"202501498300","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nFRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. PRESENÇA DE\nAUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA\nPOSTERIOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O\nENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.\nPRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado\npelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras\nde competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também\nconhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade\ncom foro por prerrogativa de função.\n2. Neste caso, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro\nsomente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas\ncorpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso\ndas investigações, foram analisados aparelhos telefônicos\napreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão,\ntrazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva,\nprefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram\nremetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos\ntermos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito\nfoi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025.\n3. Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o\njuízo de primeiro grau tomou providências para preservar a\nprerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se\nconstata a ocorrência de constrangimento ilegal quanto a este ponto.\n4. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento do\ninquérito não foi objeto de debates por parte do Tribunal de\nJustiça, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. A prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de\nacautelar-se a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal. Neste momento, não se vislumbra qualquer situação\nexcepcional a justificar a pretendida soltura com eventual imposição\nde medidas cautelares diversas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fc30c8c5cbcd1114e14166d588532bda49bb88d29c0b0b4a7d3ce4603bf8c99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
