# Registro público: STJ — 999794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24466263d7dfca6491ed6f3db07a5e4eecb5b54c12221e81e75d0696f0769eaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. PRESENÇA DE
AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA
POSTERIOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado
pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras
de competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também
conhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade
com foro por prerrogativa de função.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro
somente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas
corpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso
das investigações, foram analisados aparelhos telefônicos
apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão,
trazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva,
prefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram
remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos
termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito
foi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o
juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a
prerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se
constata a ocorrência de constrangimento ilegal quanto a este ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento do
inquérito não foi objeto de debates por parte do Tribunal de
Justiça, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de
acautelar-se a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Neste momento, não se vislumbra qualquer situação
excepcional a justificar a pretendida soltura com eventual imposição
de medidas cautelares diversas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FRAUDES A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NULIDADE. PRESENÇA DE
AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESCOBERTA FORTUITA
POSTERIOR. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem reiteradas manifestações no mesmo sentido adotado
pelo Tribunal a quo, segundo o qual não se cogita violação às regras
de competência na hipótese de encontro fortuito de provas - também
conhecido como princípio da serendipidade - envolvendo autoridade
com foro por prerrogativa de função.
2. Neste caso, o envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro
somente foi descortinado após a medida impugnada neste habeas
corpus. De acordo com a documentação acostada nos autos, no curso
das investigações, foram analisados aparelhos telefônicos
apreendidos no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão,
trazendo indícios do envolvimento de Giovanni Corrêa da Silva,
prefeito do município de Caratinga. Por esse motivo, os autos foram
remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos
termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal. O inquérito
foi distribuído à Quinta Câmara Criminal em 1º de abril de 2025.
3. Diante desse quadro e, considerando, ainda a informação de que o
juízo de primeiro grau tomou providências para preservar a
prerrogativa de foro do agente que detém essa condição, não se
constata a ocorrência de constrangimento ilegal quanto a este ponto.
4. A questão relativa ao excesso de prazo para o encerramento do
inquérito não foi objeto de debates por parte do Tribunal de
Justiça, o que impede o pronunciamento deste Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de
acautelar-se a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Neste momento, não se vislumbra qualquer situação
excepcional a justificar a pretendida soltura com eventual imposição
de medidas cautelares diversas.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
