# Registro público: STJ — 2522937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a2d79a75ec7a3ddb6d5a8e36b1e3ec7d0e7f09982aa8df59503d48eea22027d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915032
- **Número de registro na fonte:** 202304479566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do
rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos
artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência
do juízo e nulidade processual devido à inobservância do
procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na
análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.
3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias
judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para
tal valoração.

### III. Razões de decidir

4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o
artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se
por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante
autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP,
não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local
da infração.
5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330
do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em
ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a
demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base
foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes,
considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso
dessa condição para enriquecimento ilícito.
7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e
claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência do juízo fixa-se por
prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes
competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo
514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A
valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é
justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619;
Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 13624/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Incompetência do juízo.
Nulidade processual. Pena-base. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega
incompetência do juízo de origem, nulidade processual em razão do
rito processual adotado, e omissão na análise das violações aos
artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve incompetência
do juízo e nulidade processual devido à inobservância do
procedimento previsto no artigo 513 do CPP, além de omissão na
análise das violações aos artigos 381, III, e 619 do CPP.
3. A questão também envolve a valoração negativa das circunstâncias
judiciais na pena-base e a alegação de falta de fundamentação para
tal valoração.
III. Razões de decidir
4. A competência do juízo foi fixada por prevenção, conforme o
artigo 83 do CPP, tendo em vista que as investigações iniciaram-se
por meio de medida cautelar de interceptação telefônica, mediante
autorização do Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Cubatão/SP,
não se aplicando a regra geral de fixação de competência pelo local
da infração.
5. A nulidade processual alegada foi afastada com base na Súmula 330
do STJ, que dispensa a resposta preliminar do artigo 514 do CPP em
ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a
demonstração de prejuízo, o que não foi verificado.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base
foi mantida devido ao maior desvalor da ação dos agentes,
considerando a condição de policial civil do recorrente e o uso
dessa condição para enriquecimento ilícito.
7. Não houve omissão na prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apreciou as teses defensivas com fundamentos suficientes e
claros, não configurando violação aos artigos 381 e 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência do juízo fixa-se por
prevenção quando há autorização de medida cautelar por um dos juízes
competentes. 2. A nulidade processual por inobservância do artigo
514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. A
valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base é
justificada pelo maior desvalor da ação dos agentes.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619;
Súmula 330/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 13624/RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2001; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.279.369/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, RHC n. 83.135/SE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2522937 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 7a2d79a75ec7a3ddb6d5a8e36b1e3ec7d0e7f09982aa8df59503d48eea22027d
- **SHA-256 do comentário:** 0edccb4e10d269fd4b731fc61d8c282bc290c65133ddede695c18d323111c468
