{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10051,"origem":"stj","sha256_origem":"c88f4c562d97bd61fb26f7a2a67419d265a80b9be22d3852850fc0d41ab6fd0c","registro_original":{"id_fonte":"000821041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003297","numero_registro":"202201500783","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DO\nSUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL.\nPRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.\nPENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consoante o entendimento deste STJ, é dispensável a realização de\nperícia para comprovar o superfaturamento do contrato\nadministrativo, quando tal fato já estiver demonstrado por outros\nmeios. Afinal, \"mesmo em crimes materiais que deixam vestígios, é\npossível a aferição da materialidade delitiva por outros elementos\nde prova, lícitos e adequados, para demonstrar a verdade real dos\nfatos, não sendo o exame pericial a única forma idônea para aferição\nda materialidade delitiva\" (HC 351.763/AP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe\n1º/6/2016).\n2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n3. Ao contrário do que diz a defesa, a exasperação da pena-base\napoiou-se não na \"busca pelo lucro fácil\" ou no \"dolo intenso\", mas\nsim em elementos concretos que extrapolam a tipicidade penal e\ndemonstram maior reprovabilidade concreta da conduta.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(DEMONSTRAÇÃO DO SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - PROVA\nPERICIAL - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 351763>>-AP\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTOS IDÔNEOS)\n   STJ - <<HC 478982>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1127434>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18b055d397fb042df75c11d53b3a8c484dd5953ac742267569ad7a62b9c167f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
