{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100511,"origem":"stj","sha256_origem":"5e9b2e7c53437a04836b7aff9a9d3d87a7915f0fc23c81290d31b86d5227099f","registro_original":{"id_fonte":"000915034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837231","numero_registro":"202500149369","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial por intempestividade, após a parte\nrecorrente ter sido intimada do acórdão em 17/10/2024 e interposto o\nrecurso especial em 3/11/2024.\n2. A decisão agravada destacou que a parte, embora intimada para\ncomprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo\nprocessual, não apresentou comprovação, mantendo-se a\nintempestividade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, sem\ncomprovação de suspensão ou interrupção do prazo, pode ser admitido.\nIII. Razões de decidir\n4. A contagem dos prazos em matéria penal ou\nprocessual penal é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do\nCódigo de Processo Penal, não se interrompendo por férias, domingos\nou feriados.\n5. A intempestividade do recurso especial é um vício grave que\nimpede o seu conhecimento, conforme precedentes do Superior Tribunal\nde Justiça.\n6. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é\nprovisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode\nrealizar nova análise dos pressupostos recursais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A contagem dos prazos em matéria penal ou\nprocessual penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por\nférias, domingos ou feriados. 2. A intempestividade do recurso\nespecial impede o seu conhecimento. 3. O juízo de admissibilidade do\nrecurso especial está sujeito ao duplo controle, prevalecendo o\nexame realizado pelo juízo ad quem\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 994, VI, 1.003, §\n5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.209.034/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.219.271/SP, Relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma,\njulgado em 7/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad6acbafef4c79cafeb26b1a1ba4580f2c3447ed8a5d998e8c850d802aefbd82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
