# Registro público: STJ — 2864053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 759fdc6bab7eeb30fffbee25a61e77362f036391d613542376e21a8751a93590

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915035
- **Número de registro na fonte:** 202500597125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS
129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA
FRAÇÃO APLICADA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada,
aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3,
notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a
semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o
próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental
do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever
tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS
129, "CAPUT", E 331 DO CP. ARTIGO 28, §2º, DO CP. ALTERAÇÃO DA
FRAÇÃO APLICADA.  REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal, no artigo 28, §2º, dispõe que a pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. No presente caso, a Corte local, em decisão devidamente motivada,
aplicou a referida causa de diminuição no patamar de 1/3,
notadamente diante da justificativa de que "apesar de apontar a
semi-imputabilidade do réu e indicar tratamento ambulatorial, o
próprio perito deixou evidente que o grau de comprometimento mental
do acusado é pequeno" (e-STJ fl. 387) (e-STJ fl. 476). Assim, rever
tal conclusão, no sentido da aplicação em fração superior, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Semi-imputabilidade: quando a pena pode diminuir](https://wikijuridica.com.br/criminal/semi-imputabilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Semi-imputabilidade não é um meio-termo definido apenas por diagnóstico. Ela existe quando, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente não era inteiramente capaz de compreender a ilicitude ou de agir conforme esse entendimento. O parágrafo único do art. 26 exige comprometimento relevante no momento do fato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imputabilidade, semi
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4590e0c57c765bec0da786379d896ae25e4e59bba02800f2237164e815f32de5
- **SHA-256 do registro documental:** 759fdc6bab7eeb30fffbee25a61e77362f036391d613542376e21a8751a93590
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsemi-imputabilidade%2F)

