{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100514,"origem":"stj","sha256_origem":"4c2151048d2d6242da7c2b335a2c7d639cda8b07fc19ec57017ef26c772ab319","registro_original":{"id_fonte":"000915042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2882651","numero_registro":"202500805676","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido,\nconsiderando-se sua intempestividade.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi\ndisponibilizada em 16/12/2024 e considerada publicada no dia útil\nseguinte, 17/12/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº\n11.419/2006. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 18/12/2024\n(quarta-feira), de acordo com o art. 4º, § 4º, da mesma lei.\n3. Somados os 5 dias para a interposição do agravo regimental (art.\n258 do RISTJ), verifica-se que o prazo findou-se em 22/12/2024\n(domingo), prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil\nseguinte, ou seja, 23/12/2024 (segunda-feira).\n4. Embora os prazos processuais penais não sejam suspensos durante o\nrecesso forense ou férias coletivas dos ministros (respectivamente,\n20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro), findo o prazo\nnesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, nos\nexatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual\nestabelece que \"[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado\nconsiderar-se-á prorrogado até o dia útil imediato\".  Desse modo, o\nvencimento do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil\nsubsequente, ou seja, 3/2/2025 (segunda-feira).\n5. Protocolado o agravo somente em 4/2/2025, é manifesta a\nintempestividade, sendo inviável a reforma da decisão agravada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4243666b64499de62a6a0f45e4d2b893d1a4f5fecd37f4e36c1ef529a9474f11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
