# Registro público: STJ — 2882651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c2151048d2d6242da7c2b335a2c7d639cda8b07fc19ec57017ef26c772ab319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915042
- **Número de registro na fonte:** 202500805676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido,
considerando-se sua intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada em 16/12/2024 e considerada publicada no dia útil
seguinte, 17/12/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 18/12/2024
(quarta-feira), de acordo com o art. 4º, § 4º, da mesma lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Somados os 5 dias para a interposição do agravo regimental (art.
258 do RISTJ), verifica-se que o prazo findou-se em 22/12/2024
(domingo), prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil
seguinte, ou seja, 23/12/2024 (segunda-feira).
- **Item 4 (texto oficial):** Embora os prazos processuais penais não sejam suspensos durante o
recesso forense ou férias coletivas dos ministros (respectivamente,
20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro), findo o prazo
nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, nos
exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual
estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".  Desse modo, o
vencimento do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil
subsequente, ou seja, 3/2/2025 (segunda-feira).
- **Item 5 (texto oficial):** Protocolado o agravo somente em 4/2/2025, é manifesta a
intempestividade, sendo inviável a reforma da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido,
considerando-se sua intempestividade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada em 16/12/2024 e considerada publicada no dia útil
seguinte, 17/12/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº
11.419/2006. O prazo recursal iniciou-se, portanto, em 18/12/2024
(quarta-feira), de acordo com o art. 4º, § 4º, da mesma lei.
3. Somados os 5 dias para a interposição do agravo regimental (art.
258 do RISTJ), verifica-se que o prazo findou-se em 22/12/2024
(domingo), prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil
seguinte, ou seja, 23/12/2024 (segunda-feira).
4. Embora os prazos processuais penais não sejam suspensos durante o
recesso forense ou férias coletivas dos ministros (respectivamente,
20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro), findo o prazo
nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil, nos
exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual
estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".  Desse modo, o
vencimento do prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil
subsequente, ou seja, 3/2/2025 (segunda-feira).
5. Protocolado o agravo somente em 4/2/2025, é manifesta a
intempestividade, sendo inviável a reforma da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4c2151048d2d6242da7c2b335a2c7d639cda8b07fc19ec57017ef26c772ab319
- **SHA-256 do comentário:** ce9764b9e69e0260c503382405a1ac3171f6a402f2f43b7adc02e0e271249567
