{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100515,"origem":"stj","sha256_origem":"dc59aec91ed02cfb8b6a56822c1fa514576a83a3583ba74580d8e69f37d18eb3","registro_original":{"id_fonte":"000915043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880159","numero_registro":"202500851227","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.\nMENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A\nFILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nQUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO\nQUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do\nJúri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a\ninformação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às\npartes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art.\n478 do Código de Processo Penal.\n2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige\ndemonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código\nde Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou\ncomprovado no caso concreto.\n3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser\ndesconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos,\nhipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua\ndecisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a\nsoberania dos veredictos.\n4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da\nvítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com\namparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a\nrevisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da\nconfissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo\nna jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de\nconfissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00478 ART:00480 PAR:00003 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - INFORMAÇÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES DO RÉU -\nNULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2158926>>-MS\n(TRIBUNAL DO JÚRI - DEBATES - NULIDADES - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1879971>>-RS\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<HC 117952>>-PB\n   STF - [[HC-AgR 157560]]\n(CONDENAÇÃO - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES\n(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS\nAUTOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 2576839>>-MA\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 743109>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2087977>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2530995>>-PA, <<AgRg no REsp 2117751>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f483a2f8a9599b15acfdf17adf2de83173056626eee896d460319f2ce55194e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
