# Registro público: STJ — 2880159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc59aec91ed02cfb8b6a56822c1fa514576a83a3583ba74580d8e69f37d18eb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915043
- **Número de registro na fonte:** 202500851227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A
FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO
QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do
Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a
informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às
partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art.
478 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código
de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou
comprovado no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser
desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos,
hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua
decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a
soberania dos veredictos.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com
amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a
revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da
confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo
na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de
confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A
FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO
QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do
Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a
informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às
partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art.
478 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige
demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código
de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou
comprovado no caso concreto.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser
desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos,
hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua
decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a
soberania dos veredictos.
4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da
vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com
amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a
revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da
confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo
na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de
confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - INFORMAÇÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES DO RÉU -
NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2158926>>-MS
(TRIBUNAL DO JÚRI - DEBATES - NULIDADES - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1879971>>-RS
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<HC 117952>>-PB
   STF - [[HC-AgR 157560]]
(CONDENAÇÃO - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1866503>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 2576839>>-MA
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
   STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 743109>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2087977>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2530995>>-PA, <<AgRg no REsp 2117751>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00478 ART:00480 PAR:00003 ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art478)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art480_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2502934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2158926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34683/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art480_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2949407](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art478, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2880159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc59aec91ed02cfb8b6a56822c1fa514576a83a3583ba74580d8e69f37d18eb3
- **SHA-256 do comentário:** 16b8756911b81738208bb18e4efb5bd16d10e57b3a8a693e87cbd40cd008ec9a
