{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10052,"origem":"stj","sha256_origem":"39ecd6440fdfaa4f026d87e48748151632bb3f7b17d394f019bd1ddabdc4161e","registro_original":{"id_fonte":"000821042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002827","numero_registro":"202201469280","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nUSURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA\nPENA. REPRIMENDA FIXADA PROPORCIONAL E MOTIVADAMENTE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de\norigem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a\ndefinição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que\nresolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento.\n2. A Corte local constatou que, apesar da existência de autorização\nda União para a extração de areia, os réus o fizeram em desacordo\ncom o título autorizativo, já que descumpriram as condicionantes do\nlicenciamento ambiental, o que se enquadra na parte final do art. 2º\nda Lei 8.176/1991.\n3. O elevado tamanho da área explorada irregularmente autoriza a\nexasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade\nconcreta da conduta.\n4. É incabível a inovação recursal em agravo regimental.\n5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008176 ANO:1991\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 - EXTRAÇÃO EM DESACORDO\nCOM A AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO)\n   STJ - <<RHC 63031>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"206fad652e0e6f71ba4893a20d01de01b2f5a79f5aae7782441da0ac7e57203e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
