# Registro público: STJ — 2002827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ecd6440fdfaa4f026d87e48748151632bb3f7b17d394f019bd1ddabdc4161e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. REPRIMENDA FIXADA PROPORCIONAL E MOTIVADAMENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local constatou que, apesar da existência de autorização
da União para a extração de areia, os réus o fizeram em desacordo
com o título autorizativo, já que descumpriram as condicionantes do
licenciamento ambiental, o que se enquadra na parte final do art. 2º
da Lei 8.176/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** O elevado tamanho da área explorada irregularmente autoriza a
exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade
concreta da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a inovação recursal em agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. REPRIMENDA FIXADA PROPORCIONAL E MOTIVADAMENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A Corte local constatou que, apesar da existência de autorização
da União para a extração de areia, os réus o fizeram em desacordo
com o título autorizativo, já que descumpriram as condicionantes do
licenciamento ambiental, o que se enquadra na parte final do art. 2º
da Lei 8.176/1991.
3. O elevado tamanho da área explorada irregularmente autoriza a
exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade
concreta da conduta.
4. É incabível a inovação recursal em agravo regimental.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 - EXTRAÇÃO EM DESACORDO
COM A AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO)
   STJ - <<RHC 63031>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008176 ANO:1991
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
