# Registro público: STJ — 2907233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326f6e4c62b9ce2ee52b170282f5e671e8404020b73a79e2387e4d9c52396bd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DO ART.
23, III DO CP. REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É  possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério
Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse
dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório
adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da
Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo
Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relacionada à excludente de ilicitude não prescinde do
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, "se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DO ART.
23, III DO CP. REEXAM FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É  possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério
Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse
dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório
adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da
Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo
Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
2. A tese relacionada à excludente de ilicitude não prescinde do
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, "se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em
face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime".
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
