{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100521,"origem":"stj","sha256_origem":"490cddf4f2e5e71e663d1ddc76d0981e05cd5e0cedc1728a13108efae1994760","registro_original":{"id_fonte":"000915106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864683","numero_registro":"202500610074","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\nCONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nANPP. BENESSE RECUSADA COM FUNDAMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA.\nIMPOSIÇÃO DE ÓBICE NÃO PREVISTO NO ARTIGO 28-A, § 2º, INCISO II, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FIGURA QUE NÃO SE\nCONFUNDE COM CRIME CONTINUADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM\nPARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 650/656),\nse extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma\nespecífica e pormenorizada, a incidência do óbice ventilado pela\nCorte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls.\n643/646).\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,\n\"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o\nagravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no\nacórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não\nexigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o\nque não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame\nde fatos e provas\" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).\n3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nutilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do\nrecurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\n4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao\nfundamento adotado para obstar o oferecimento de acordo de não\npersecução penal (ANPP), revela-se de rigor a concessão de habeas\ncorpus quanto a esse aspecto.\n5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela idoneidade\nda motivação apresentada pelo órgão ministerial para recusar\nproposta de acordo de não persecução penal ao ora recorrente:\nprática de furtos em continuidade delitiva, o que evidenciaria\n\"conduta criminal habitual e reiterada\", na forma do art. 28-A, §\n2º, inciso II, do CPP (e-STJ fls. 563/565).\n6. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, não se\nconfunde com a figura da habitualidade delitiva, tendo este Superior\nTribunal, inclusive, consolidado o entendimento de que não se\nadmite a aplicação do art. 71, do CP ao criminoso habitual e que\nadota a prática delitiva como modus vivendi.\n7. O crime continuado se constitui em benefício penal que, por\nficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o\nformam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a\nevitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares\nque resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente\narquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código\nPenal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de\nordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de\ncrimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo\nlugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria\nobjetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram\num quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da\ncontinuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes.\nPrecedentes.\n8. A habitualidade delitiva, por outro lado, denota a prática\nreiterada de crimes, cujas características de autonomia não permitem\nsua subsunção ao conceito de crime continuado, evidenciando uma\npropensão criminosa contínua e autônoma. Precedentes.\n9. A redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, ao estabelecer\nas condições impeditivas para o acordo de não persecução penal\n(ANPP), explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes da\nbenesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de\nforma criminosa habitual, reiterada ou profissional, sendo certo que\n\"a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola\nos limites da norma, violando o princípio da legalidade\" (AREsp n.\n2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n8/10/2024, DJe 16/10/2024).\n10. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício,\na ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao\nJuízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do\nMinistério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de\nrecusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação\nmotivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução\npenal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos\nprevistos na legislação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo em recurso especial, contudo conceder a ordem de\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2060997>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1789363>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 721664>>-SC, <<AgRg no HC 725349>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2019163>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1874069>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1193328>>-GO\n(CRIME CONTINUADO - HABITUALIDADE DELITIVA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 974959>>-GO, <<AgRg no AREsp 2626584>>-GO,\n         <<AgRg no HC 940511>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1933524>>-RJ,\n         <<HC 861353>>-SP, <<HC 303990>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - ÓBICE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\n(ANPP) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2406856>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 185913]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fad165294751820ee7aca45af0e77da3f86915f9deddffdd791364b2fbd6a691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
