{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100522,"origem":"stj","sha256_origem":"dd0309324963f64b4462708b099f211e9183b467a5f74c0fcd794020c8e5f1e9","registro_original":{"id_fonte":"000915158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"989426","numero_registro":"202500921221","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE\nHABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS\nGARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14.\nCONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do\nTribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n.\n0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento\ninvestigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado\ndo Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária,\nfalsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua\nhabilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da\ninvestigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido\nindeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos\nfísicos do PIC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem\ndireito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das\ngarantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da\nhabilitação configura constrangimento ilegal passível de correção\npor habeas corpus, mesmo concedido de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso\nordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de\npoder.\n4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ\nexigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público\nesteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das\ngarantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP.\n5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e\n3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as\nrealizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do\ninquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da\ndefesa.\n6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito\nde acesso amplo aos elementos de prova já documentados em\nprocedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão\njudicial.\n7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos\njudiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável,\nconstitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.\n8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de\nsupervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de\nhabilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se\ndesenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério\nPúblico ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa\npretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no\nprocedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não\nlhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do\nCódigo de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Ordem concedida de ofício.\nTeses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo\nà habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação\ncriminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o\nindeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos\nconstitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0003B ART:0647A ART:00654 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 972937>>-MT, <<AgRg no HC 985793>>-SP,\n         <<AgRg no HC 908616>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0268ad4cf9332368da252e2f9a08a418e0801ff199ea33dd45de085c2f14edc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
