# Registro público: STJ — 989426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0309324963f64b4462708b099f211e9183b467a5f74c0fcd794020c8e5f1e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento
investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado
do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária,
falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua
habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da
investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido
indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos
físicos do PIC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem
direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das
garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da
habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção
por habeas corpus, mesmo concedido de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ
exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público
esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das
garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e
3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as
realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do
inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da
defesa.
6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito
de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em
procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão
judicial.
7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos
judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável,
constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.
8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de
supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de
habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se
desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério
Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa
pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no
procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não
lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do
Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem concedida de ofício.
Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo
à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação
criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o
indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos
constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.

## Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS
GARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n.
0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento
investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado
do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária,
falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua
habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da
investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido
indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos
físicos do PIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem
direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das
garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da
habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção
por habeas corpus, mesmo concedido de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso
ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ
exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público
esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das
garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e
3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as
realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do
inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da
defesa.
6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito
de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em
procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão
judicial.
7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos
judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável,
constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal.
8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de
supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de
habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se
desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério
Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa
pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no
procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não
lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do
Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem concedida de ofício.
Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo
à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação
criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o
indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos
constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 972937>>-MT, <<AgRg no HC 985793>>-SP,
         <<AgRg no HC 908616>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0003B ART:0647A ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art647)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2614929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94417/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2690907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99933/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 849502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46788/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
