# Registro público: STJ — 2000093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c400c09543224cf50819c3216cba584af10dae99018aa2fb4414f503f4344463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915164
- **Número de registro na fonte:** 202201281173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA
SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação
pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente
analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado
considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da
pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a
ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa
julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o
Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de
intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra
a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº
0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida
no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de
soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de
Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade
penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica
no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução,
não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de
pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já
firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao
presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve
recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar
diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira
eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No
caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo
regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o
acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA
IMPROCEDENTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA
SENTENÇA. DETRAÇÃO DA PENA. PEDIDO QUE PODE SER FEITO AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,
manifestou-se sobre a suposta nulidade por ausência de intimação
pessoal do réu, e explicitou que a questão foi devidamente
analisada, ainda que em voto vencido, e que o acórdão embargado
considerou todas as alegações, adotando, contudo, tese diversa da
pretendida pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão a
ser sanada.
2. Não há nulidade a ser conhecida de ofício, superando a coisa
julgada, porque, ao julgar improcedente a revisão criminal, o
Tribunal de origem destacou que, em relação à alegada falta de
intimação pessoal do réu da sentença condenatória, não se vislumbra
a pretensa ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa, porquanto consta dos autos da ação penal nº
0801201-35.2018.4.05.8100 que a liberdade provisória foi concedida
no corpo da própria sentença, cuja cópia acompanhou o alvará de
soltura. E, ainda, consta nas certidões da senhora Oficiala de
Justiça, dando conta das diligências efetuadas junto à unidade
penitenciária onde se encontrava preso o réu. Portanto, não há
nulidade.
3. Quanto à detração penal, a jurisprudência desta Corte é pacífica
no sentido de que a detração é matéria afeta ao Juízo da Execução,
não havendo ilegalidade na sentença que deixa de definir o tempo de
pena já cumprido sob prisão cautelar. Outrossim, esta Corte já
firmou entendimento, no julgamento do AREsp n. 1.700.717 (conexo ao
presente feito), de que é cabível a detração do período em que houve
recolhimento noturno ou internação provisória como medida cautelar
diversa da prisão, não se estendendo, porém, ao uso de tornozeleira
eletrônica, por não implicar restrição efetiva da liberdade. No
caso, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso
especial, mantendo-se o decisum de origem. Interposto agravo
regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou-o, tendo o
acórdão respectivo transitado em julgado em 15/10/2020.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c400c09543224cf50819c3216cba584af10dae99018aa2fb4414f503f4344463
- **SHA-256 do comentário:** 102fcb8b50622dea68dc4a316c04e5bf2729f6164cca468bc9f3753052d625b9
