# Registro público: STJ — 2042120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39dfc7aad5353da2d835fb8179d6c15978342474f8ce0cccf4e18d5395afbf94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915165
- **Número de registro na fonte:** 202203837199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2
anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas
de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à
comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva
de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e
suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na
jurisprudência do STJ e na Súmula 171.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do
Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no
preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não
tem aplicação ao caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena
substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no
exercício da discricionariedade regrada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal
já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na
Súmula 171.
5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa,
em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria
a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas
restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser
substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine,
cumulativamente, a pena de multa.
6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois
o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de
furto, conforme precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na
discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito
subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a
pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê
pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do
STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por
multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no
preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é
socialmente recomendável.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PENA PELO RÉU.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 171 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática de furto
qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com pena de 2
anos e 4 meses de reclusão substituída por duas penas restritivas
de direitos - prestação pecuniária (perda da fiança) e serviços à
comunidade. A defesa requereu a substituição por uma pena restritiva
de direitos e multa, alegando ausência de fundamentação concreta e
suficiente na adoção da alternativa mais gravosa. O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina manteve a sentença, conheceu parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, desproveu, com base na
jurisprudência do STJ e na Súmula 171.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível
substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do
Código Penal, mesmo para delitos em que cominada a pena de multa no
preceito secundário, e se a Súmula 171 do STJ foi superada ou não
tem aplicação ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O réu não possui direito subjetivo de escolher o tipo de pena
substitutiva a ser aplicada; essa escolha cabe ao julgador, no
exercício da discricionariedade regrada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal
já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na
Súmula 171.
5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa,
em delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria
a orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas
restritivas de direitos. A pena privativa de liberdade não pode ser
substituída por multa, caso o preceito secundário do tipo comine,
cumulativamente, a pena de multa.
6. A invocação da superação da Súmula 171 revela-se inadequada, pois
o STJ segue aplicando-a também em crimes comuns, inclusive o de
furto, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) a escolha do tipo de pena substitutiva, nos
termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, insere-se na
discricionariedade regrada do julgador, não constituindo direito
subjetivo do réu. (ii) não é socialmente recomendável substituir a
pena privativa de liberdade por multa quando o tipo penal já prevê
pena pecuniária cumulativa. (iii) aplica-se a razão da Súmula 171 do
STJ também aos crimes comuns, vedando a substituição da prisão por
multa nos casos em que a multa já é cominada cumulativamente no
preceito secundário do tipo penal, porque essa providência não é
socialmente recomendável.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA - PENA JÁ
PREVISTA PARA O DELITO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 623101>>-SC, <<AgRg no HC 771210>>-SC,
         <<AgRg no HC 679065>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:171

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000171
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22199/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2708678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77189/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2007181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47568/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 39dfc7aad5353da2d835fb8179d6c15978342474f8ce0cccf4e18d5395afbf94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042120 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 39dfc7aad5353da2d835fb8179d6c15978342474f8ce0cccf4e18d5395afbf94
- **SHA-256 do comentário:** 727d4f8dc975c2f5670bbbae888be9f30a048fcc3d4c705b5b60fe56d1760ca6
