{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100525,"origem":"stj","sha256_origem":"fe75441d356e4ed389896139ca00a4aa0481c49807107dcaa26e16a9985b3cc7","registro_original":{"id_fonte":"000915166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993018","numero_registro":"202501137917","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À AMEAÇA E À INJÚRIA. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\nadolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de internação\npor prazo indeterminado, em razão da prática de atos infracionais\nequiparados à ameaça e à injúria. Sustenta-se, em síntese, que não\nestariam presentes os requisitos do art. 122 do ECA, por ausência de\nviolência e de reiteração formalmente reconhecida, requerendo-se o\nconhecimento do habeas corpus e concessão da ordem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o\nconhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio diante\nde alegada ilegalidade manifesta; e (ii) estabelecer se a medida de\ninternação pode ser mantida com fundamento na gravidade da conduta,\nna reiteração de atos infracionais e na insuficiência de medidas\nsocioeducativas menos gravosas aplicadas em outras representações.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser\nutilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de\nmanifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se\nverifica no caso concreto.\n4. A medida socioeducativa de internação está autorizada quando\npresentes as hipóteses do art. 122 do ECA, inclusive a reiteração na\nprática de atos infracionais graves e o descumprimento\ninjustificado de medidas anteriores.\n5. As instâncias ordinárias fundamentaram a internação na prática\nreiterada de atos infracionais, na gravidade das condutas, no\nhistórico de fracasso das medidas em meio aberto e no relatório de\navaliação interdisciplinar que apontou a necessidade da medida para\no amadurecimento do adolescente.\n6. O exame aprofundado do conjunto fático-probatório, necessário à\nreforma da medida, é inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio não deve ser conhecido, salvo em casos de manifesta\nilegalidade. (ii) a medida socioeducativa de internação pode ser\naplicada com base na prática de ato infracional com grave ameaça à\npessoa, na reiteração de atos infracionais e na ineficácia de\nmedidas anteriores. (iii) o relatório de avaliação interdisciplinar\npode reforçar a necessidade da internação como medida pedagógica e\nressocializadora.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84d6b163b9b56d5d85fa8c762d3040109dd83e37de0e728dbd38b7084f188185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fe75441d356e4ed389896139ca00a4aa0481c49807107dcaa26e16a9985b3cc7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
