{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100527,"origem":"stj","sha256_origem":"8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0","registro_original":{"id_fonte":"000915168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833271","numero_registro":"202302150040","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DA PENA. CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O\nESPECIAL. CABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado\npelo crime de descumprimento de medidas protetivas em contexto de\nviolência doméstica (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), no qual se\nalegava irregularidade na cumulação das condições do sursis especial\ncom o sursis simples, pleiteando-se o afastamento da limitação de\nfinal de semana.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade\nflagrante na cumulação das condições impostas no sursis geral (art.\n78, §1º, do CP) com as do sursis especial (art. 78, §2º, do CP),\nespecificamente quanto à imposição concomitante da limitação de\nfinal de semana com outras condições.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se\ndesvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as\nhipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que\npermite a concessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como\nsucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de revisão\ncriminal, especialmente quando não há indicação de incidência de\nalguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo\nPenal.\n5. Não há incompatibilidade ou ilegalidade na imposição cumulativa\nde diferentes condições para a suspensão condicional da pena, desde\nque adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, conforme\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A análise da pretensão do impetrante demandaria o reexame\naprofundado das condições estabelecidas na suspensão condicional da\npena, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus,\nespecialmente quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.\n7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ao\nordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que\nimplique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do\npaciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada\npara substituir recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas as\nhipóteses de flagrante ilegalidade, aptas a gerar constrangimento ao\ndireito de locomoção. 2. Não há ilegalidade na cumulação de\ncondições do sursis simples (art. 78, §1°, do CP) com o sursis\nespecial (art. 78, §2°, do CP), sendo possível a imposição\nconcomitante de limitação de final de semana com outras condições,\ndesde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 3. A\nanálise sobre a adequação das condições impostas na suspensão\ncondicional da pena demanda reexame aprofundado da matéria, inviável\nna via estreita do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 78, §§ 1º e 2º; CPP, arts.\n621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº\n14.836, de 8/4/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto\nBarroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 37.502/PE, Rel.\nMin. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/2/2005.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"248bec0b2a6cd959164c38e4e8bca05cbd04bdd5b7d8f580c2c717fda80bed54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e488f528f372fa0050eb36c7761f265a5919daac238b9ecebb8d1b5c898ccb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
