{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100528,"origem":"stj","sha256_origem":"f99b57c48cbf11f76385be43d6c8f32306ddb3ec69d704452d543cc331e58a18","registro_original":{"id_fonte":"000915169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765546","numero_registro":"202202635525","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO\nPREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava\nconstrangimento ilegal por ausência de provas suficientes para\ncondenação por associação para o tráfico de drogas, além de pleitear\na compensação da atenuante da confissão extrajudicial com a\nagravante da reincidência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, especialmente quando inexiste flagrante ilegalidade.\n3. A questão subsidiária em discussão é a possibilidade de\ncompensação da atenuante da confissão extrajudicial com a agravante\nda reincidência na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. É indevido o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que deixa de verificar-se no presente caso.\n5. A revisão da dosimetria da pena na via de habeas corpus é\npossível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder, o que não foi demonstrado.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois a desconstituição das\nconclusões das instâncias ordinárias demandaria dilação probatória,\nincompatível com a via eleita.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em\nhabeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 239; Lei nº 11.343/2006,\nart. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ,\nAgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nj. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,\nPrimeira Turma, j. 15.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e626f5691df82cb586da509ecbce4446f82efbbe610bde7c363d64991f9a436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
