{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10053,"origem":"stj","sha256_origem":"e699021a20484182a699b7464a30d54fa1a60c4767f994027dd0ef4a68320179","registro_original":{"id_fonte":"000821043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2007533","numero_registro":"202201807677","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO\nPELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). IRRETROATIVIDADE APÓS O\nOFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Concernente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou\nrecentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos:\nProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.\n2. Não determinado o sobrestamento dos feitos em curso, deve ser\nmantido o entendimento até o momento prevalecente no âmbito desta\nCorte Superior, no sentido de que o referido dispositivo não é\naplicável para as ações penais já instauradas, entendendo, assim,\npela irretroatividade da norma que instituiu a condição de\nprocedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - PACOTE ANTICRIME - RETROATIVIDADE - INVIABILIDADE -\nATO JURÍDICO PERFEITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 435751>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b56fef57bc9502a24b9570ef9c814f07d0525d3556f97cc02c2b1dc33110fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
