{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100532,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f50f71e8c6bf401cf1b15f99a0c317f5dec815180ec4a7a187bda3e2f0abbd","registro_original":{"id_fonte":"000915173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983054","numero_registro":"202500563310","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS\nSUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE\nDELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por\ntráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas\nmediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas\napenas em denúncia anônima e observação subjetiva de \"volume\nsuspeito\" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou,\nalternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento,\ncom desentranhamento das provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem\npolicial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização\nde volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca\npessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem\nmandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é\nválida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a\ninviolabilidade domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em\nfundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a\nabordagem em via pública quando os policiais, durante diligência\nmotivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do\nindivíduo, como o porte de volume na cintura.\n4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância\nentorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de\ntráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na\nresidência, qualificando a situação como flagrante delito.\n5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso\ndomiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente\njustificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se\npadrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.\n6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão\nde cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a\nexistência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o\ningresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.\n7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria\ndilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas\nválidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade\nmanifesta a ser sanada por esta via.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"768e73277c9042641da2007561c9d59b4e5a94a44b7f7a0efbf436a46e1485f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
