# Registro público: STJ — 983054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f50f71e8c6bf401cf1b15f99a0c317f5dec815180ec4a7a187bda3e2f0abbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915173
- **Número de registro na fonte:** 202500563310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas
apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume
suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou,
alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento,
com desentranhamento das provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização
de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca
pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é
válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a
inviolabilidade domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a
abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência
motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do
indivíduo, como o porte de volume na cintura.
4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância
entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de
tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na
residência, qualificando a situação como flagrante delito.
5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso
domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente
justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se
padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.
6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão
de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a
existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o
ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.
7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria
dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas
válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade
manifesta a ser sanada por esta via.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS
SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas
mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas
apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume
suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou,
alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento,
com desentranhamento das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem
policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização
de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca
pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é
válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a
inviolabilidade domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a
abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência
motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do
indivíduo, como o porte de volume na cintura.
4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância
entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de
tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na
residência, qualificando a situação como flagrante delito.
5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso
domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente
justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se
padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.
6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão
de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a
existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o
ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.
7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria
dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas
válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade
manifesta a ser sanada por esta via.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a6f50f71e8c6bf401cf1b15f99a0c317f5dec815180ec4a7a187bda3e2f0abbd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

