{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100533,"origem":"stj","sha256_origem":"7067823660d9f5aef753a3c9b6f58e2010f3c3c82b807e79df27a5b4052d0d43","registro_original":{"id_fonte":"000915234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213294","numero_registro":"202500964630","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO\nMPF. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMENAGEM\nAO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE OUTROS\nFUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO POR\nCAUTELARES DIVERSAS. 3. SITUAÇÃO DOS CORRÉUS CONSIDERADA MAIS\nGRAVOSA. NOVA REFLEXÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM\nDISTINÇÃO RELEVANTE. EXTENSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO. EXTENSÃO DA ORDEM A TODOS CORRÉUS.\n1. \"[P]ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a\nTerceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento\nmonocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de\njurisprudência pacífica\" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).\nDessa forma, não há se falar em nulidade.\n2. A simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave,\nsem que a fundamentação da prisão seja adequada e suficiente quanto\nao periculum libertatis, não pode ensejar sua manutenção. A ausência\nde menção a maus antecedentes ou a condutas atentatórias à ordem\npública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão,\nmilita a favor da liberdade provisória. Dessa forma, mesmo diante da\ngravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é\ninvariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua\ncriteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa,\no que não ficou demonstrado no caso dos autos.\n3. Os pedidos de extensão dos corréus haviam sido indeferidos.\nContudo, o Ministério Público Federal, em seu agravo regimental,\npara justificar a manutenção da prisão do ora agravado, destacou que\nnão se deveria fazer distinção entre o ora agravado e os demais\ncorréus. Em verdade, afirmou que os corréus tinham razão para se\nopor ao comportamento da vítima e o agravado não. Diante dessa\nreflexão, procedo a novo exame da situação processual dos corréus,\npor considerar que o fato de serem funcionários do estabelecimento,\nna hipótese dos autos, não pode justificar, por si só, o tratamento\nmais gravoso com relação à prisão preventiva.\n- Não há dúvidas sobre a gravidade em concreto da conduta imputada,\nem especial pela desproporção numérica de agressores. No entanto,\nnão constou da decisão que decretou a prisão cautelar nenhum outro\nfundamento que justificasse, de forma concreta, a segregação\ncautelar dos denunciados. Em verdade, a decisão se utilizou de\nfundamentos abstratos, consistentes na \"acentuada intranquilidade\nsocial\", a demandar \"rigorosa resposta\". Consignou que \"deixar em\nliberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os\ninvestigados em questão, constitui afronta aos interesses da\nsociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de\ndesacreditar a Justiça na comunidade local\".\n- Contudo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que \"'a\ncredibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social\nnão constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a\ngarantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato\nconcreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' (AgRg no HC\nn. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n23/6/2021)\". (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)\n- A decisão afirma, ainda, que \"os investigados parecem ostentar\npersonalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato\nteria sido cometido com brutalidade e extrema violência\". Contudo, a\nausência de outros elementos a subsidiar referida informação, que\nnão a própria imputação, pode revelar igualmente se tratar de fato\nisolado na vida dos réus, admitindo, assim, a substituição da prisão\npor medidas cautelares diversas.\n- Dessa forma, o fato de os corréus serem funcionários do\nestabelecimento não revela, na hipótese dos autos, distinção que\nautorize o tratamento processual diferente, em especial porque a\nprisão foi decretada para todos com os mesmos fundamentos, os quais\nforam considerados inidôneos.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. Extensão da ordem aos\ncorréus, com fundamento do art. 580 do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro\nDantas.\nVotaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 207151>>-SP, <<HC 876102>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA)\n   STJ - <<AgRg no HC 646694>>-PR, <<HC 677634>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - INEXISTÊNCIA DE\nOUTROS ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA)\n   STJ - <<HC 693012>>-ES, <<HC 497866>>-DF, <<RHC 72459>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<RHC 105564>>-MG, <<AgRg no HC 812413>>-GO,\n         <<AgRg no RHC 210416>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0e63fe8514cf1a239d89e8515b1771b2095789ebb9b602b73276caae0cad006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
