# Registro público: STJ — 213294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7067823660d9f5aef753a3c9b6f58e2010f3c3c82b807e79df27a5b4052d0d43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
MPF. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE OUTROS
FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS. 3. SITUAÇÃO DOS CORRÉUS CONSIDERADA MAIS
GRAVOSA. NOVA REFLEXÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM
DISTINÇÃO RELEVANTE. EXTENSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. EXTENSÃO DA ORDEM A TODOS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[P]ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Dessa forma, não há se falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave,
sem que a fundamentação da prisão seja adequada e suficiente quanto
ao periculum libertatis, não pode ensejar sua manutenção. A ausência
de menção a maus antecedentes ou a condutas atentatórias à ordem
pública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão,
milita a favor da liberdade provisória. Dessa forma, mesmo diante da
gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa,
o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os pedidos de extensão dos corréus haviam sido indeferidos.
Contudo, o Ministério Público Federal, em seu agravo regimental,
para justificar a manutenção da prisão do ora agravado, destacou que
não se deveria fazer distinção entre o ora agravado e os demais
corréus. Em verdade, afirmou que os corréus tinham razão para se
opor ao comportamento da vítima e o agravado não. Diante dessa
reflexão, procedo a novo exame da situação processual dos corréus,
por considerar que o fato de serem funcionários do estabelecimento,
na hipótese dos autos, não pode justificar, por si só, o tratamento
mais gravoso com relação à prisão preventiva.
- Não há dúvidas sobre a gravidade em concreto da conduta imputada,
em especial pela desproporção numérica de agressores. No entanto,
não constou da decisão que decretou a prisão cautelar nenhum outro
fundamento que justificasse, de forma concreta, a segregação
cautelar dos denunciados. Em verdade, a decisão se utilizou de
fundamentos abstratos, consistentes na "acentuada intranquilidade
social", a demandar "rigorosa resposta". Consignou que "deixar em
liberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os
investigados em questão, constitui afronta aos interesses da
sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de
desacreditar a Justiça na comunidade local".
- Contudo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "'a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social
não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a
garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato
concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' (AgRg no HC
n. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
23/6/2021)". (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
- A decisão afirma, ainda, que "os investigados parecem ostentar
personalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato
teria sido cometido com brutalidade e extrema violência". Contudo, a
ausência de outros elementos a subsidiar referida informação, que
não a própria imputação, pode revelar igualmente se tratar de fato
isolado na vida dos réus, admitindo, assim, a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
- Dessa forma, o fato de os corréus serem funcionários do
estabelecimento não revela, na hipótese dos autos, distinção que
autorize o tratamento processual diferente, em especial porque a
prisão foi decretada para todos com os mesmos fundamentos, os quais
foram considerados inidôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Extensão da ordem aos
corréus, com fundamento do art. 580 do Código de Processo Penal.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
MPF. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOMENAGEM
AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE OUTROS
FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS. 3. SITUAÇÃO DOS CORRÉUS CONSIDERADA MAIS
GRAVOSA. NOVA REFLEXÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM
DISTINÇÃO RELEVANTE. EXTENSÃO DA ORDEM. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. EXTENSÃO DA ORDEM A TODOS CORRÉUS.
1. "[P]ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. A simples descrição dos indícios de autoria de um crime grave,
sem que a fundamentação da prisão seja adequada e suficiente quanto
ao periculum libertatis, não pode ensejar sua manutenção. A ausência
de menção a maus antecedentes ou a condutas atentatórias à ordem
pública, embora não autorize, por si só, a revogação da prisão,
milita a favor da liberdade provisória. Dessa forma, mesmo diante da
gravidade do crime de homicídio qualificado, a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua
criteriosa imprescindibilidade, à luz dos dados concretos da causa,
o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
3. Os pedidos de extensão dos corréus haviam sido indeferidos.
Contudo, o Ministério Público Federal, em seu agravo regimental,
para justificar a manutenção da prisão do ora agravado, destacou que
não se deveria fazer distinção entre o ora agravado e os demais
corréus. Em verdade, afirmou que os corréus tinham razão para se
opor ao comportamento da vítima e o agravado não. Diante dessa
reflexão, procedo a novo exame da situação processual dos corréus,
por considerar que o fato de serem funcionários do estabelecimento,
na hipótese dos autos, não pode justificar, por si só, o tratamento
mais gravoso com relação à prisão preventiva.
- Não há dúvidas sobre a gravidade em concreto da conduta imputada,
em especial pela desproporção numérica de agressores. No entanto,
não constou da decisão que decretou a prisão cautelar nenhum outro
fundamento que justificasse, de forma concreta, a segregação
cautelar dos denunciados. Em verdade, a decisão se utilizou de
fundamentos abstratos, consistentes na "acentuada intranquilidade
social", a demandar "rigorosa resposta". Consignou que "deixar em
liberdade pessoas que cometeram crime hediondo, como, em tese, os
investigados em questão, constitui afronta aos interesses da
sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de
desacreditar a Justiça na comunidade local".
- Contudo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que "'a
credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social
não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a
garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato
concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa' (AgRg no HC
n. 646.694/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
23/6/2021)". (HC n. 677.634/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
- A decisão afirma, ainda, que "os investigados parecem ostentar
personalidade violenta e agressiva, uma vez que, repita-se, o fato
teria sido cometido com brutalidade e extrema violência". Contudo, a
ausência de outros elementos a subsidiar referida informação, que
não a própria imputação, pode revelar igualmente se tratar de fato
isolado na vida dos réus, admitindo, assim, a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
- Dessa forma, o fato de os corréus serem funcionários do
estabelecimento não revela, na hipótese dos autos, distinção que
autorize o tratamento processual diferente, em especial porque a
prisão foi decretada para todos com os mesmos fundamentos, os quais
foram considerados inidôneos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Extensão da ordem aos
corréus, com fundamento do art. 580 do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro
Dantas.
Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA)
   STJ - <<AgRg no RHC 207151>>-SP, <<HC 876102>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA)
   STJ - <<AgRg no HC 646694>>-PR, <<HC 677634>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA)
   STJ - <<HC 693012>>-ES, <<HC 497866>>-DF, <<RHC 72459>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E MODUS OPERANDI)
   STJ - <<RHC 105564>>-MG, <<AgRg no HC 812413>>-GO,
         <<AgRg no RHC 210416>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 996338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 214095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110978/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
