{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100536,"origem":"stj","sha256_origem":"d7b2a47dafb3059a32a1c5b6edf46b476d22c12dbbc6bdc6b4f7101b90d97e76","registro_original":{"id_fonte":"000915251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001657","numero_registro":"202501608357","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada\npela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código\nde Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da\nnecessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva.\n2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de\nbalança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga,\ne uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado\ncom a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.\n3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, \"é idônea a\nprisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada\na periculosidade social do agente pela gravidade concreta da\nconduta\". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).\n4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS\n   STF - [[HC-AGR 219565]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n   STF - [[HC 115125]], [[HC 110900]], [[AGRG 210312]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95080d386cc091c6a2976fd73af26e31979f71fb299fc1eef07086d18617d787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
