# Registro público: STJ — 1001657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7b2a47dafb3059a32a1c5b6edf46b476d22c12dbbc6bdc6b4f7101b90d97e76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915251
- **Número de registro na fonte:** 202501608357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada
pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de
balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga,
e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado
com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a
prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada
a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da
conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada
pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de
balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga,
e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado
com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente.
3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a
prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada
a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da
conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
   STF - [[HC-AGR 219565]]
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
   STF - [[HC 115125]], [[HC 110900]], [[AGRG 210312]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d7b2a47dafb3059a32a1c5b6edf46b476d22c12dbbc6bdc6b4f7101b90d97e76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

