{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100537,"origem":"stj","sha256_origem":"e8cfe2b454a4124535cb3ed611dadf6a7afec671c4cd239134548e892ca1f807","registro_original":{"id_fonte":"000915252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208196","numero_registro":"202501316877","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nREQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO\nPREENCHIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DIVULGAÇÃO DE CENA\nDE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ARTIGO 218-C, DO CÓDIGO\nPENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS\nCAUSADOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME\nCONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO\nEXPRESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA E\nINDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA.\nPRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de\nrecurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,\ncom fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante\ndesta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,\ninciso XVIII, alíneas \"a\" e \"b\", e 253, parágrafo único, inciso II,\nalíneas \"a\" e \"b\", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso\npelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese\nvertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas.\nDivergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.\n4. A tese atinente à nulidade da prova digital não foi debatida pelo\nTribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de\nembargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por\nesta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional\ndo prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n5. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal\nlocal, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por\nprovas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório,\nda ampla defesa e do devido processo legal - notadamente diante da\nconfissão em Juízo, da prova documental e da prova oral, colhida em\nambas as fases da persecução penal -, concluiu terem sido\ncomprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art.\n218-C, do CP. O Tribunal local assentou ter ficado fartamente\ncomprovado que o ora recorrente divulgou fotos de nudez, sem o\nconsentimento da vítima.\n6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de\norigem, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a\npretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência\nde provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do\ncontexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps\nn. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS (Tema n. 983), sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a fixação de\nvalor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da\nprática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser\npossível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da\nacusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia,\ne independentemente de instrução probatória.\n8. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido\n(e-STJ fl. 285), o Parquet formulou pedido expresso, na denúncia, de\nfixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima, a título\nde reparação dos danos morais causados pela infração. Irretocável o\nacórdão recorrido quanto a esse aspecto, portanto.\n9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais\ncausados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência\nque demanda, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 7/STJ.\n10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 ART:00255 LET:A LET:B\n        PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1515092>>-MA, <<AgRg no AREsp 611293>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1787498>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1534503>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1665140>>-SC\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO\nREGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1623496>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2271573>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1979138>>-SC, <<AgRg no REsp 1915649>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1969593>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 620058>>-DF\n(VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - DANO MORAL - ARBITRAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1675874>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),\n         <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),\n         <<AgRg no REsp 2074492>>-MS\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2653005>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1487892>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81fff033374ef51daa700f6a1fb47931ecb2a34fea1ebd8aaacde6d0866e11d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
