# Registro público: STJ — 2899399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b651e86606a8df2b1568f08e0d9d64bc57729b0ce7cb5e5f8141f41fc7d654

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915253
- **Número de registro na fonte:** 202501146637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de
descaminho.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do
valor do tributo não recolhido.

### III. Razões de decidir

4. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no
julgamento do tema 1.218 pelo STJ.
5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal,
dada a independência entre as esferas administrativa e penal.
6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à
preclusão consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação
recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 334.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de
descaminho.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do
valor do tributo não recolhido.
III. Razões de decidir
4. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no
julgamento do tema 1.218 pelo STJ.
5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal,
dada a independência entre as esferas administrativa e penal.
6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação
recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 334.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
- **SHA-256 do registro documental:** 47b651e86606a8df2b1568f08e0d9d64bc57729b0ce7cb5e5f8141f41fc7d654
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 47b651e86606a8df2b1568f08e0d9d64bc57729b0ce7cb5e5f8141f41fc7d654
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 47b651e86606a8df2b1568f08e0d9d64bc57729b0ce7cb5e5f8141f41fc7d654
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

