# Registro público: STJ — 154499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4304613f40980c99502d6fbaf42a6e53a1053e4625918f3b6c6d2f694f34ab9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821044
- **Número de registro na fonte:** 202103110733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º,
LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios
que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior
pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de
prazos processuais previstos na legislação processual penal não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que
a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta,
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas
as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o
processo foi conduzido pelo Estado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de
1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência
por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante
do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza
da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável
supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -,
foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento
especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos
moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez
necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela
psicóloga que acompanhou o depoimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os
autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência
da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo
falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo
indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º,
LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios
que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior
pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de
prazos processuais previstos na legislação processual penal não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que
a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta,
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas
as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o
processo foi conduzido pelo Estado.
2. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente há mais de
1 ano e 9 meses, houve "atraso generalizado na pauta de audiência
por conta da recente suspensão dos prazos e atos processuais diante
do quadro de pandemia pelo novo coronavírus". Ademais, pela natureza
da infração penal apurada - delito de estupro de vulnerável
supostamente praticado contra criança de 6 (seis) anos de idade -,
foi necessária a realização de audiência para tomada de depoimento
especial da menor, na presença da equipe multidisciplinar, nos
moldes da Lei n. 13.431/2017. Nessa conjuntura, também se fez
necessária a juntada de relatório circunstanciado elaborado pela
psicóloga que acompanhou o depoimento.
3. Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os
autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência
da Súmula 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento
ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução
processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo
falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo
indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -
INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 126659>>-AL,
         <<AgRg no HC 667164>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 160042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10219/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 739542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10535/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 155947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10218/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 4304613f40980c99502d6fbaf42a6e53a1053e4625918f3b6c6d2f694f34ab9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 4304613f40980c99502d6fbaf42a6e53a1053e4625918f3b6c6d2f694f34ab9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4304613f40980c99502d6fbaf42a6e53a1053e4625918f3b6c6d2f694f34ab9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 154499 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4304613f40980c99502d6fbaf42a6e53a1053e4625918f3b6c6d2f694f34ab9f
- **SHA-256 do comentário:** 9b40edcb16cb2def6bd5696067cb63545f1b5125b02f7a2073058b4e95eecf58
